Valores de Diárias
Tabela de Diárias Municipais
DECRETO Nº 042/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025
“Fixa os valores de diárias para o pessoal da Administração Pública de Santa Maria da Boa Vista/PE, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 005/2018, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Municipal nº 005/20218.
CONSIDERANDO, a necessidade periódica de atualização de valores de diárias, dada pela legislação que autoriza a concessão de diárias para servidores Municipais;
CONSIDERANDO que, devido ao processo de deterioração do poder, de compra, causado pelo índice inflacionário que afeta o país, houve aumento nos preços de bens e serviços, tornando viável a prática de valores concedidos atualmente, o título de diárias para os servidores municipais;
DECRETA
Art. 1º. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias, com hospedagem, alimentação, e locomoção urbana, nos termos deste Decreto.
Art. 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 3º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência do cargo, o servidor não fará jus as diárias, sendo-lhe devida a retribuição de caráter indenizatório com despesas de transporte e alimentação ou através de concessão de adiantamento a ser solicitado a chefia imediata.
Art. 4º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias ou o valor de adiantamento recebidos em excesso, no prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo.
Art. 5º. É vedado o pagamento de diária, cumulativamente, com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com transporte, estadia e alimentação.
Art. 6º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 7º. As diárias terão os seguintes valores: